Autoestrada A2 entre Mileto e Rosarno em risco de inundação: gestores e funcionários da Anas condenados

O Tribunal de Contas, Secção Jurisdicional da Calábria, aceitando o pedido formulado pelo Ministério Público, liderado pelo Procurador Romeu Palma e representado em juízo pelo Procurador Adjunto Maria Gabriella Dodaro, condenou gestores e dirigentes das termas Anas ao pagamento de indemnização por danos no valor total de 7.870.00,00 euros (sete milhões, oitocentos e setenta mil).
Em particular, o Conselho considerou que os projetistas (que já tinham liquidado anteriormente a sentença sumária e já tinham sido condenados ao pagamento da quantia de 366.000 euros), os RUPs e o gestor de obras serão responsabilizados pelo danos gerados pela omissão e insuficiência da avaliação do risco hidráulico da zona onde se situa o troço da autoestrada Mileto/Rosarno; omissão que levou à construção de um troço de auto-estrada sujeito ao risco de inundação do rio Mesima abaixo. A avaliação insuficiente do risco hidráulico também foi destacada e comprovada pela não obtenção do parecer necessário da Autoridade Regional da Bacia.

O Tribunal de Contas, com o referido acórdão n. 162/2024, responsabilizou gravemente o diretor de obras e o diretor de operações também pela falta de controlo dos conglomerados betuminosos utilizados para asfaltar a zona da autoestrada em causaagora transitável devido à má qualidade do material betuminoso utilizado a uma velocidade de apenas 80 km/h.

Concretamente, na sequência da realização de uma consultoria técnica, constatou-se que as camadas do conglomerado betuminoso utilizadas para asfaltar a zona não cumprem qualitativamente o exigido pela regulamentação do sector e previsto no contrato com o empreiteiro e que, nomeadamente , “para a esteira drenante foram encontradas discrepâncias em termos físicos devido a problemas de espessura (em média 30%), aderência transversal (em média 18%), regularidade superficial (em média 1%) e drenagem (em média 46% )”.

Por fim, novamente de acordo com o que foi apoiado pela Procuradoria do Tribunal de Contas, o júri considerou o diretor das obras, o RUP e o diretor operacional do canteiro de obras responde pelos danos decorrentes da contabilização infiel como danos resultantes da contabilização de trabalhos não efetivamente realizados.

A sentença, proferida recentemente, definiu em primeira instância um litígio iniciado por iniciativa do Ministério Público de Contas já em 2018 e para cuja decisão foi necessário recorrer a consultoria técnica oficial.
A sentença apoiou a tese do Ministério Público regional, considerando o comportamento dos ROP, do director de obra e dos restantes funcionários da ANAS como gravemente negligente e prenúncio dos enormes danos reclamados.

Felipe Costa