Macaco Social 2023: quem tem direito e como e quando solicitar – GUIA INPS

Macaco Social 2023: quem tem direito e como e quando solicitar – INSTRUÇÕES DO INPS.

Foi estendido para 31 de dezembro de 2023 do prazo para cumprimento das exigências e ampliação do público de beneficiários doAbelha social. É o que está previsto no Lei orçamentária 2023 para os beneficiários do adiantamento de pensão pago pelo Estado: desempregados de longa duração, cuidadores, 74% pessoas com deficiência e pessoas ocupadas em empregos exigentes. A questão também pode ser apresentado por quem já cumpriu os requisitos em anos anteriores.

O que é o Macaco Social

O artigo 1.º, parágrafos 179 a 186, da lei orçamental de 2017 e alterações subsequentes prevê uma indenização paga pelo Estado fornecido pelo INPS, dentro dos limites de gastos, aos sujeitos nas determinadas condições estabelecidas em lei que tenham concluído pelo menos 63 anos maiores de idade e que ainda não possuem uma pensão direta na Itália ou no exterior. A chamada compensação Macacos Sociais é pago, a pedido, até atingir a idade prevista para a pensão de velhice, ou até que seja obtida a pensão antecipada ou obtido um tratamento antecipado à idade de velhice a que se refere o artigo 24.º, n.º 6, do decreto -lei 6 de dezembro de 2011, n. 201, convertido pela lei de 22 de dezembro de 2011, n. 214 (a chamada lei Monti-Fornero).

É sobre um medição experimental À força de 1º de maio de 2017 cuja caducidade, na sequência de posteriores intervenções regulamentares (a última das quais com o artigo 1.º, alíneas 91, 92 e 93, lei 30 de dezembro de 2021, n. 234), foi prorrogado até 31 de dezembro de 2023.

A quem se destina?

O subsídio APE Social é devido trabalhadores inscritos no Seguro Geral Obrigatório dos empregados, nas formas substitutivas e exclusivas do mesmo, na gestão especial dos trabalhadores independentes e na Gestão Separada referida no artigo 2.º, n.º 26, da lei de 8 de agosto de 1995, n. 335, que:

a) se encontrem em situação de desemprego na sequência da cessação da relação laboral por despedimento, incluindo despedimento colectivo, demissão por justa causa ou rescisão consensual no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 7.º da lei de 15 de Julho de 1966, n. 604, ou no termo do prazo da relação laboral a termo, desde que tenham tido, nos 36 meses anteriores à cessação da relação, períodos de emprego de pelo menos 18 meses, tenham cumprido integralmente o subsídio de desemprego a que se referem tenham direito e possuam uma antiguidade contributiva de pelo menos 30 anos;

b) estar a assistir, à data do pedido e há pelo menos seis meses, o cônjuge ou parente em primeiro grau que coabite com deficiência em situação grave nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 5 de fevereiro de 1992 . 104, ou parente ou parente de segundo grau que coabitem, se os pais ou cônjuge da pessoa com deficiência grave tiverem completado 70 anos ou também forem afetados por patologias incapacitantes ou forem falecidos ou desaparecidos, e tiverem pelo menos 30 anos de contribuições;

c) tenham redução da capacidade de trabalho, apurada pelas comissões competentes para o reconhecimento da incapacidade civil, superior ou igual a 74% e tenham antiguidade contributiva de pelo menos 30 anos;

d) sejam trabalhadores assalariados, à data da entrada em vigor do subsídio, com pelo menos 36 anos de antiguidade contributiva e que tenham exercido uma ou mais das seguintes profissões durante pelo menos sete anos dos últimos dez ou pelo menos seis anos dos últimos sete (denominados onerosos), referidos no Anexo 3 da Lei 234/2021:

  • * professores do ensino primário, pré-primário e profissões similares;
  • * técnicos de saúde;
  • * trabalhadores de gestão de armazéns e profissões similares;
  • * profissões qualificadas em saúde e serviços sociais;
  • * operadores de cuidados estéticos;
  • * profissões qualificadas em serviços pessoais e similares;
  • * artesãos, trabalhadores especializados e agricultores;
  • * operadores de instalações e máquinas de extração e tratamento inicial de minerais;
  • * operadores de instalações de transformação e trabalho a quente de metais;
  • * operadores de fornos e outros sistemas de processamento de vidro, cerâmica e materiais similares;
  • * operadores de fábricas de processamento de madeira e fabricação de papel;
  • * operadores de máquinas e instalações para a refinação de gás e produtos petrolíferos, para produtos químicos básicos e finos e para o fabrico de produtos derivados de produtos químicos;
  • * operadores de sistemas de produção de energia térmica e de vapor, de valorização de resíduos e de tratamento e distribuição de água;
  • * operadores de moinho e misturador;
  • * operadores de fornos e sistemas similares para tratamento térmico de minerais;
  • * trabalhadores semiqualificados de máquinas fixas para produção em massa e trabalhadores de montagem;
  • * operadores de máquinas fixas na agricultura e na indústria alimentar;
  • * condutores de veículos, máquinas móveis e de elevação;
  • * pessoal não qualificado responsável pela movimentação e entrega de mercadorias;
  • * pessoal não qualificado em serviços de limpeza de escritórios, hotéis, navios, restaurantes, áreas públicas e veículos;
  • * carregadores e profissões similares;
  • * profissões não qualificadas na agricultura, paisagismo, pecuária, silvicultura e pesca;
  • * profissões não qualificadas na indústria transformadora, extracção mineral e construção.

Para efeitos de reconhecimento do subsídio, os requisitos contributivos exigidos nas alíneas a) a d) são reduzidos, para as mulheres, em 12 meses por cada filho, até ao máximo de dois anos.

Como funciona

EFICÁCIA E DURAÇÃO

O subsídio Social APE conta a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido de acesso ao benefício onde nessa data existam todos os requisitos e condições estabelecidos na lei, após a cessação da relação laboral.

O APE Social é pago mensalmente por 12 pagamentos mensais por anoaté à idade prevista para a obtenção da pensão de velhice, ou até que a pensão direta seja obtida antecipadamente ou obtida antes da idade de velhice.

Para avaliar se o recursos financeiros atribuídos são suficientes para cobrir o benefício em relação ao número de beneficiários, é realizado o monitoramento. O acompanhamento é efetuado com base na maior proximidade ao requisito da velhice e, se o requisito for igual, com base na data de apresentação do pedido de reconhecimento das condições.

QUANTO É DEVIDO

A compensação, em caso de inscrição numgestão únicaé igual avalor da prestação mensal da pensão calculado no momento do acesso ao serviço (se for inferior a 1.500 euros) ou igual a 1.500 euros (se a pensão for igual ou superior a este valor). O valor do subsídio não é reavaliado nem integrado no salário mínimo.

No caso de uma pessoa com contribuições pagas ou creditadas por qualquer motivo a mais gerenciamento, entre os afectados pelo APE Social, é realizado o cálculo da parcela mensal da pensão cota pro para cada gestão em relação aos respetivos períodos de inscrição acumulados, de acordo com as regras de cálculo estabelecidas por cada sistema e com base nos respetivos vencimentos de referência.

Durante o gozo do subsídio não é devido contribuição figurativa .

O tratamento da APE Sociale cessa em caso de falecimento do proprietário e não é reversível aos sobreviventes.

Os beneficiários não têm direito ao Auxílio Nuclear Familiar (ANF).

Como aplicar

REQUISITOS

Para obter o subsídio, os indivíduos que possuam as condições indicadas na lei deverão ter os seguintes requisitos no momento do pedido de acesso:

  • * pelo menos 63 anos de idade;
  • * pelo menos 30 anos de antiguidade contributiva; para os trabalhadores que realizam as chamadas atividades. oneroso, a antiguidade mínima exigida das contribuições é 36 anos. Para efeitos de reconhecimento do subsídio, os requisitos contributivos exigidos são reduzidos, para as mulheres, em 12 meses por cada filho, até ao máximo de dois anos.
    Para os trabalhadores da construção civil identificados com os códigos ISTAT presentes no Anexo 3, conforme indicado no Acordo Coletivo Nacional de Trabalho ( CCNL ) para os empregados de empresas de construção e similares, para os ceramistas (classificação ISTAT 6.3.2.1.2) e para os operadores de instalações de moldagem de artigos de cerâmica e terracota (classificação ISTAT 7.1.3.3) a exigência de antiguidade contributiva para acesso ao Serviço Social APE é reduzido para pelo menos 32 anos;
  • *não ser proprietários de qualquer pensão direta.

O acesso ao benefício também está sujeito a rescisão de atividades de trabalho por conta de outrem, autônomos e parassubordinados realizados na Itália ou no exterior.

A indenização não é compatível com tratamentos de apoio ao rendimento ligados ao estado de desemprego involuntário, com o subsídio de desemprego (ASDI), bem como com indemnizações por cessação de atividade comercial.

E ao invés compatível com a realização de trabalho por conta de outrem ou parassubordinado apenas se o rendimento relativo não exceder 8 mil euros brutos anuais e com o exercício de atividade independente dentro do limite de rendimento de 4.800 euros brutos anuais. Em caso de ultrapassagem do limite anual assim determinado, o sujeito perde o APE Social; o subsídio recebido no ano em que ocorreu o excesso torna-se indevido e o INPS procede à respetiva recuperação.

COMO APLICAR

Os sujeitos que se encontrem ou possam encontrar-se nas condições estabelecidas na lei até 31 de dezembro de 2021 deverão, antes de requerer as prestações, apresentar um pedido de reconhecimento das condições de acesso à prestação até 31 de março de 2022, 15 de julho de 2022 e, em qualquer caso, até 30 de novembro de 2022.

Simultaneamente ou enquanto se aguarda a instrução do pedido de reconhecimento das condições de acesso ao APE Social, pode apresentar o pedido de acesso ao benefício quem já possua todos os requisitos exigidos, incluindo a cessação do trabalho, isso para não perder as parcelas do tratamento.

Os pedidos, tanto de reconhecimento das condições de acesso ao APE Social como de acesso ao benefício, devem ser dirigidos aos órgãos territoriais competentes do INPS e submetidos por via eletrónica através dos canais institucionais habituais.

Para a investigação dos pedidos, foram tomadas providências conjuntas pelo Ministério do Trabalho e Políticas Sociais, INPS, INAIL, ANPAL e INL, um protocolo específico no qual foram identificadas as modalidades de troca de dados com outras entidades, as modalidades de verificação das declarações do requerente e do empregador, os casos em que o INPS pode recorrer ao Serviço Nacional Inspecção do Trabalho.

Tempos de processamento da medida

O prazo ordinário para emissão de medidas é estabelecido pela lei nº. 241/1990 em 30 dias. Em alguns casos, a lei pode estabelecer prazos diferentes.

A tabela apresenta os prazos superiores a trinta dias, estabelecidos pelo Instituto em Regulamento.

A tabela, além dos prazos para emissão da provisão, também indica o respectivo responsável.

Felipe Costa