Se o valor do crédito junto do Fisco for inferior a 1.000 euros, a execução eletrónica não é acionada. Assim, com base nas últimas hipóteses em circulação face ao texto definitivo da manobra, altera-se a regra que concede ao agente arrecadador acesso direto às contas correntes antes de proceder eletronicamente à apreensão.
«Para necessidades de máxima protecção do devedor», explica-se, «se o valor total do crédito objecto do processo for inferior a mil euros no total», procedimento segundo o qual o Fisco, se encontra os créditos do devedor na disponibilidade de um ou mais operadores financeiros, notifica a ordem de pagamento “por via eletrónica ao terceiro, sem demora”.