Os cinco prefeitos das capitais provinciais da Calábria – Nicola Fiorita (Catanzaro), Francisco Caruso (Cosenza), Giuseppe Falcomatà (Reggio Calábria), Vincenzo Voce (Crótono), Enzo Romeu (Vibo Valentia) – os promotores do apelo “Unasolaitalia” que reuniu o apoio de 130 primeiros cidadãos, levarão à assembleia Anci de Lorica as razões do forte pedido, dirigido ao Presidente Occhiuto e ao Conselho Regional, para adoptar duas resoluções bloquear a lei que “divide a Itália”. O primeiro a pedir um referendo de revogação seguindo o exemplo da Campânia, Toscana, Emilia Romagna, Puglia e Sardenha; o segundo para desafiar os “Calderoli” perante o Conselho, não na sua totalidade, mas em pontos específicos.
“Tenhamos uma voz única, não há espaço para mediações ou observadores fantasmas sobre a autonomia. Ou somos a favor ou somos contra. Anci mostra uma face unitária e autônoma. Caso contrário, avançaremos sozinhos”.
Os cinco autarcas anteciparam os resultados de um estudo preliminar realizado, a pedido dos autarcas, por alguns juristas de renome. Existem pelo menos cinco possíveis temas de apelo que podem ser identificados pela Assembleia Regional, com boas hipóteses de sucesso.
Primeiro ponto
Lei nº. A Portaria 86 de 2024 regulamenta o procedimento de “especialização” das Regiões de Estatuto Ordinário que pretendam adquirir novas formas de autonomia, nos termos do art. 116, c. 3º, Constituição. No entanto, esse dispositivo estabelece que a atribuição dessa autonomia deve ocorrer em observância aos princípios previstos no art. 119 da Constituição, de forma que a lei em questão, além de não ser expressamente exigida pelo art. 116, está em conflito com ele, uma vez que o procedimento nele previsto, além de prever a determinação prévia da Lep, leva à atribuição dessas outras formas de autonomia sem que o processo de obtenção da autonomia financeira regional previsto na lei tenha sido previamente concluído ‘arte. 119 da Carta. Poder-se-ia decidir solicitar a anulação de toda a lei ou, como parece preferível, uma decisão manipuladora com a qual o Tribunal declare o artigo ilegítimo. 11 da lei (nomeadamente, c. 1), contendo disposições transitórias e finais, na parte em que não condiciona a obtenção do acordo definitivo relativamente aos actos de iniciativa das Regiões, já apresentados ao Governo ou futuramente apresentados, sujeitos à plena implementação do art. 119 Constituição.
Segundo ponto
Para fins de identificação dos níveis essenciais de serviços relativos aos direitos civis e sociais, que devem ser garantidos em todo o território nacional (LEP), o art. 3, c. O n.º 1 da lei delega ao Governo a adopção, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor da lei, um ou mais decretos legislativos, sem indicar directamente os princípios orientadores e critérios da delegação, mas identificando-os per RELATEM, através de uma referência ao que estabelece o artigo 1.º, n.ºs 791 a 801-bis, da lei de 29 de dezembro de 2022, n. 197. O Tribunal Constitucional afirmou repetidamente que, uma vez que a propriedade e o exercício estável da função legislativa cabem ao Parlamento, a delegação de leis sem princípios e critérios diretivos suficientemente precisos é constitucionalmente ilegítima: as chamadas delegações em branco (106/1962). Nem a referência ao art. 3º da lei de 2022, dado que para o Tribunal Constitucional é praticável a determinação de princípios e critérios orientadores por reporte, com referência a outros diplomas regulamentares, se e na medida suficientemente específica (acórdãos n.ºs 87/1989 e 156/1987) , uma condição que está faltando neste caso. Ora, de acordo com a jurisprudência constitucional constante, as Regiões podem denunciar no decurso da acção um vício de direito estatal que não seja a violação da sua jurisdição, quando – como neste caso – o vício diferente se traduz, no entanto, ainda que indirectamente, numa violação deste competência (a chamada redundância).
Terceiro ponto
A lei prevê a determinação da LEP apenas em relação às matérias susceptíveis de diferenciação e que a exigem pela sua própria natureza (ver lista art. 3, c. 3). No entanto, esta escolha determina o efeito ilógico e descabido pelo qual as LEP são determinadas primeiro nas matérias em que a diferenciação é possível para as Regiões que a solicitam e só possivelmente posteriormente nas matérias que, dependendo do caso, já são objecto de competência. (concorrente ou residual) de todas as Regiões com estatuto ordinário.
Quarto ponto
A arte. 3, c. 7º, estabelece que a LEP, uma vez determinada por Decreto Legislativo, poderá ser atualizada periodicamente com Decreto Primeiro-Ministro. Embora não se possa descartar que ato secundário possa intervir em segunda instância, a presença de reserva legal relativa no art. 117, c. 2, carta. m), a Constituição exige que neste contexto um acto legislativo estabeleça com precisão os limites da discricionariedade governamental, que, pelo contrário, como mencionado, parecem faltar neste caso.
Quinto ponto
A arte. 11, c. 1, estabelece que «os atos de iniciativa das Regiões já apresentados ao Governo, cuja discussão conjunta entre o Governo e a Região em causa tenha sido iniciada antes da data de entrada em vigor da presente lei, são apreciados nos termos do disposto das disposições pertinentes desta lei”. Desta disposição não parece ser possível deduzir com clareza se o acordo alcançado em relação a estes actos deve ser considerado provisório ou definitivo, pelo que se destaca antes de mais uma falha de “obscuridade radical” da lei (sentença n.º 110/ 2023). Alternativamente, pode-se pedir a anulação desta disposição na parte em que permite considerar que o anteprojecto do acordo já foi alcançado, evitando assim que o Primeiro-Ministro limite o âmbito da negociação antes de chegar ao projecto definitivo, nos termos do disposto no art. 3, c. 2, segundo o qual este último, «Para proteger a unidade jurídica ou económica, bem como para dar resposta às políticas públicas prioritárias, (…), também sob proposta do Ministro dos Assuntos Regionais e Autonomias ou dos Ministros responsável pela matéria, poderá limitar o objeto da negociação a determinados assuntos ou áreas de assuntos identificados pela Região no ato de iniciativa”. Esta é uma avaliação essencial para efeitos de salvaguarda de interesses unitários que podem impedir a atribuição de novas formas de autonomia em matérias particulares, como, por exemplo, educação, grandes redes de transportes, aeroportos, distribuição nacional de energia.