O projeto de lei sobre a autonomia diferenciada das Regiões O estatuto ordinário é uma lei puramente processual para implementar a reforma do Título V da Constituição implementada em 2001.
Em 11 artigos define os procedimentos legislativos e administrativos para a aplicação do parágrafo terceiro do artigo 116.º da Constituição. Trata-se de definir os acordos entre o Estado e as Regiões que pedem autonomia diferenciada nas 23 matérias indicadas no dispositivo.
Os pontos principais
– Pedidos de autonomiacomeça por iniciativa das próprias Regiões, após consulta às autoridades locais.
– 23 assuntosincluindo a protecção da saúde. Depois vêm, entre outros, a Educação, o Desporto, o Ambiente, a Energia, os Transportes, a Cultura e o Comércio Externo. São quatorze disciplinas definidas pelo Lep, Essential Performance Levels.
– Determinação Lep, a concessão de uma ou mais “formas de autonomia” está subordinada à determinação da Lep, ou seja, aos critérios que determinam o nível mínimo de serviço que deve ser garantido – conforme especificado no texto – de maneira uniforme em todo o território nacional. A determinação dos custos e das necessidades padrão, e portanto do Lep, ocorrerá a partir de um levantamento do histórico de despesas do Estado em cada Região nos últimos três anos.
– Princípios de transferência, artigo 4º, modificado no Senado por emenda do FdI, estabelece os princípios para a transferência de funções para as Regiões individuais, especificando que ela será concedida somente após a determinação da Lep e dentro dos limites dos recursos disponibilizados no lei orçamentária. Portanto, sem a Lep e o seu financiamento, que deverá ser alargado também às Regiões que não pedem descentralização, não haverá Autonomia.
– Sala de controle, composto por todos os ministros competentes, coadjuvados por um secretariado técnico, localizado no Departamento de Assuntos Regionais e Autonomia da Presidência do Conselho. Terá que realizar um levantamento do marco regulatório em relação a cada função administrativa do estado e das regiões ordinárias, e a identificação dos assuntos ou áreas de assuntos relativos à Lep sobre os direitos civis e sociais que devem ser garantidos em todo o território nacional.
– Tempos, o Governo terá de aprovar um ou mais decretos legislativos no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do projecto de lei para determinar os níveis e montantes da Lep. Enquanto Sato e Regiões, uma vez iniciados, terão 5 meses para chegar a um acordo. Os acordos podem durar até 10 anos e depois serem renovados. Ou podem terminar mais cedo, com pelo menos 12 meses de antecedência.
– Cláusula de salvaguarda, o artigo décimo primeiro, incluído na comissão, além de estender a lei às regiões de estatuto especial e às províncias autónomas, contém a cláusula de salvaguarda para o exercício do poder substitutivo do governo. O executivo pode, portanto, substituir os órgãos das regiões, cidades metropolitanas, províncias e municípios quando se verificar que os órgãos em causa violam os tratados internacionais, a legislação comunitária ou existe um perigo grave para a segurança pública e é necessário proteger o unidade jurídica ou económica. Em particular, é mencionada a protecção de níveis essenciais de benefícios de direitos civis e sociais.