Pensões e incumulação com rendimentos do trabalho, esclarecimentos do INPS sobre a Cota 100 e a Cota 102.
A legislação atual estabelece alguns casos de incumulabilidade entre pensões e rendimentos do trabalho. O INPS comunica em particular que, para as pensões Cota 100, Cota 102 e para eles pensões antecipadas flexíveis a partir do primeiro dia após o início da pensão e até que sejam atingidos os requisitos para a pensão de velhice, esta não pode ser acumulada com rendimentos de trabalho assalariado e independente.
O INPS, entre outras coisas, informa os seus utentes sobre o regime de agregação da pensão com os rendimentos do trabalho, no momento em que comunicar a provisão de liquidação da pensãoem aplicação do princípio da transparência da ação administrativa.
Na verdade, os pensionistas com Cota 100, Cota 102 ou pensão antecipada flexível, antes atingir a idade exigida para a aposentadoria por velhicesão obrigados a declarar qualquer rendimento do trabalho ao INPSpor conta de outrem ou por conta própria, o que poderá afetar a acumulação da pensão.
A legislação estabelece uma exceção para os rendimentos provenientes do trabalho independente ocasional, desde que não exceda 5 mil euros de remuneração anual bruta.
O INPS, através da circular INPS de 29 de janeiro de 2019, n. 11 e circular do INPS de 9 de agosto de 2019, n. O Decreto-Lei n.º 117 (ao qual deve ser feita referência para mais detalhes) esclareceu ainda que para efeitos de cálculo do limite de 5 mil euros brutos são considerados todos os rendimentos anuais provenientes do trabalho independente ocasional, mesmo os imputáveis às atividades exercidas nos meses do ano anterior ao início da pensão e/ou após atingir a idade exigida para a pensão de velhice.
Ressalta-se que, em caso de descumprimento do regime de incumulabilidade, o INPS fica obrigado a suspender a pensão e recuperar as mensalidades pagas indevidamente.