Uil e Uil Fpl Messina notificaram formalmente Messina Social City de uma advertência por “comportamento anti-sindical nos termos do artigo 28 da lei 300 de 1970 (Estatuto dos Trabalhadores), com simultânea notificação formal e pedido de convocação urgente de mesa sindical”.
A decisão ocorre após a aprovação, com deliberação do Conselho de Administração n. 22, de 27 de janeiro de 2026, do novo organograma e do quadro de funções corporativas, bem como das alterações ao quadro de pessoal e do plano trienal de necessidades de pessoal 2026-2028. Estes atos foram seguidos pelas decisões do Diretor Geral n. 32 e 34, de 29 de janeiro de 2026, relativos a editais de seleção interna para progressões verticais.
Informações apenas para decisões já tomadas
Segundo o que foi relatado pelos sindicatos, a informação só foi enviada após a aprovação formal dos documentos, quando as decisões já tinham sido tomadas. Um método que, para Uil e Uil Fpl Messina, esvazia de conteúdo as prerrogativas sindicais previstas pelo Ccnl das Cooperativas Sociais, que exige informação e discussão preventiva sobre a organização do trabalho, estruturas de emprego e progressão de pessoal.
«Não é aceitável – declaram Ivan Tripodi e Livio Andronico, secretários-gerais do Uil e Uil Fpl Messina – que a discussão sindical seja reduzida a uma mera comunicação ex post. O respeito pelas relações sindicais não é uma formalidade, mas uma garantia de transparência, correção e proteção dos trabalhadores”.
As reivindicações dos sindicatos
Com a advertência notificada à Empresa, a Uil e a Uil Fpl Messina pedem a suspensão imediata dos editais de seleção interna e das atividades consequentes, o cancelamento ou revogação em autoproteção dos atos adotados sem discussão sindical prévia, a convocação no prazo de cinco dias de mesa de discussão com a transmissão completa da documentação relativa à reorganização e o compromisso da Empresa de se abster de novas decisões unilaterais sobre os mesmos assuntos até a conclusão da discussão.
Na falta de resposta escrita nos prazos indicados, as organizações sindicais anunciam a atribuição aos seus advogados do mandato para recorrerem ao Tribunal competente com recurso nos termos do art. 28 da lei 300/1970, a fim de obter medida urgente para cessar a conduta e eliminar seus efeitos.
«Demonstramos a nossa disponibilidade para uma discussão séria e construtiva – concluem Ivan Tripodi e Livio Andronico – mas esta deve ocorrer no pleno cumprimento das disposições legislativas, das regras contratuais e dos direitos dos trabalhadores. Não toleraremos comportamentos que prejudiquem ou contornem as prerrogativas sindicais”.