Na manhã de ontem, 1º de agosto, após minuciosas investigações realizadas pelo Esquadrão Voador de Vibo Valentia e coordenadas pelo Ministério Público local, foi a medida cautelar de prisão domiciliar foi cumprida contra homem responsabilizado pelo crime de facilitação e exploração da prostituição agravado por ter cometido o ato em detrimento de vários ofendidos. Além da beneficiária da medida cautelar, 5 mulheres (de origem italiana, sul-americana e chinesa) foram investigadas por terem participado do mesmo crime.
A investigação teve origem nas investigações realizadas após uma ligação realizada através do número de emergência que informava a presença de uma casa de namoro.
As consequentes investigações levadas a cabo pelos investigadores do Flying Squad, apoiadas também em actividades técnicas como intercepções telefónicas e ambientais, permitiram apurar que existia um grupo bem estruturado de sujeitos dedicados ao auxílio e exploração da prostituição composto pelos referidos que, em diversas funções, adquiriu e administrou, ao longo do tempo, pelo menos 19 prostitutas.
O grupo preocupou-se em gerir a chegada das prostitutas e qualquer tipo de movimentação, bem como em proporcionar-lhes alojamento onde desenvolveriam a actividade de prostituição, garantindo também às mulheres o fornecimento de alimentação e serviços de lavandaria, tudo isto, naturalmente, para uma taxa monetária.
Foi também apurado que os suspeitos administravam 6 casas de prostituição e como foi imposta uma tarifa de aluguel e transporte com divisão pré-estabelecida dos rendimentos recebidos.
Os achados investigativos apurados permitiram ao Ministério Público local solicitar e obter do Juiz de Instrução Preliminar competente a adoção da medida cautelar de prisão domiciliar contra um dos suspeitos, tendo em vista a organização consolidada instaurada pelo mesmo na gestão da atividade de prostituição em Vibo Valentia. O homem foi localizado em sua casa em Vibo, onde foi detido em execução da referida medida cautelar e colocado em prisão domiciliar.
Especifica-se que as medidas adotadas durante a fase de investigação e/ou julgamento não implicam qualquer responsabilidade dos sujeitos investigados ou dos arguidos e que a informação sobre o processo penal em curso é prestada de forma a esclarecer a fase em que se encontra o processo. pendente e assegurar, em qualquer caso, o direito da pessoa sujeita a investigação e do arguido de não serem indicados como culpados até que a culpa seja estabelecida com uma sentença penal irrevogável ou decreto de condenação.