Superbonus, o decreto é lei. Confconstruction Calabria monta mesa para ilustrar a notícia

O Decreto Legislativo nº atingiu sua fase final, com a conversão em lei, sem modificações. Portaria n.º 212, de 29 de dezembro de 2023 – em vigor a partir de 30 de dezembro de 2023 – que contém medidas urgentes sobre superbónus e barreiras arquitetónicas.

As regras de maior interesse dizem respeito:

– Disposições relativas a bónus no sector da construção (art. 1)

Prevê-se que as deduções relativas a intervenções sujeitas a superbónus (antigo arte. 119, Decreto Legislativo 34/2020, conforme convertido em lei), para os quais tenha sido exercido o desconto na fatura ou a opção de transferência de crédito com base no andamento das obras realizadas até 31 de dezembro de 2023, não são passíveis de recuperação pela Agência Fiscal , em caso de incumprimento da obra, “mesmo que esta circunstância conduza ao incumprimento do requisito de melhoria de duas classes energéticas”. Isto, a menos que “se verifique a inexistência, ainda que parcial, dos demais requisitos que dão direito à dedução fiscal”. Neste contexto, está também previsto o pagamento de uma contribuição para os sujeitos abrangidos pela prestação anterior com um rendimento de referência (determinado nos termos do art. 119, n.º 8-BIS.1, Decreto Legislativo 34/2020) menos de 15.000 euros que tenham atingido 60% do progresso dos trabalhos até 31 de dezembro de 2023 e tenham suportado as despesas das intervenções em causa de 1 de janeiro de 2024 a 31 de outubro de 2024. Ao Ministro da Economia e incumbe às finanças regulamentar, através de decreto específico, os critérios e modalidades de desembolso desta contribuição, que não contribuirá para a formação da base tributável do imposto sobre o rendimento e para a qual – neste momento – foram atribuídos fundos igual a 16.441.000 euros.

– Opção pela transferência ou desconto em substituição de deduções fiscais e medidas relativas a intervenções realizadas nos concelhos dos territórios afetados por eventos sísmicos (art. 2)

Fica estabelecido que, a partir de 30 de dezembro de 2023, as regras sobre a opção pelo desconto na fatura ou pela transferência a crédito são aplicáveis ​​apenas às intervenções de demolição e reconstrução com pedido de qualificação anterior a essa data, limitando assim a exceção na matéria prevista no arte. 2, parágrafo 2, carta. c), segunda época, decreto legislativo 11/2023 (convertido em lei). Esta disposição, de facto, previa que o bloco de opções previsto no mesmo Decreto Legislativo 11/2023 não funcionasse, entre outras coisas, para intervenções de demolição e reconstrução de edifícios, relativas às zonas sísmicas 1, 2 e 3, incluídas nos planos de recuperação do parque edificado existente ou de requalificação urbana, qualquer que seja a sua denominação, que, antes da data de entrada em vigor do referido Decreto Legislativo 11/2023, tenham sido aprovados pelas administrações municipais.

Prevê-se então que nos Municípios dos territórios afectados por acontecimentos sísmicos ocorridos em ou após 1 de Abril de 2009 e onde tenha sido declarado o estado de emergência, para as intervenções sujeitas ao superbónus iniciadas após 30 de Dezembro, os contribuintes em causa estipulem “dentro um ano a contar da conclusão das obras abrangidas pelos referidos benefícios, contratos de seguros destinados a cobrir danos causados ​​aos respectivos bens por calamidades naturais e acontecimentos catastróficos ocorridos no território nacional”. Um decreto do Ministro da Economia e Finanças e do Ministro das Empresas e do Made in Italy é encarregado de estabelecer os métodos de implementação relevantes.

– Revisão do regulamento de dedução fiscal para eliminação de barreiras arquitetónicas (art. 3)

É revista a regulamentação relativa à dedução fiscal de 75% para a remoção de barreiras arquitetónicas referida no art.º – a partir de 30 de dezembro de 2023. 119-ter, decreto legislativo 34/2020 (convertido em lei). Em particular, o âmbito objetivo do benefício em causa limita-se às “despesas documentadas incorridas até 31 de dezembro de 2025” relativas “exclusivamente a escadas, rampas, elevadores, elevadores de escadas e plataformas elevatórias”. Nessa perspectiva, por um lado, fica também revogado o parágrafo 3º do referido art. 119-ter (que incluiu no benefício as intervenções relativas à automatização de tipos específicos de sistemas: portas automáticas, estores e persianas motorizadas, estores e persianas automáticas); por outro lado, impõe-se que o cumprimento dos requisitos constantes do decreto do Ministro das Obras Públicas n. 236, de 14 de junho de 1989, é “decorrente de certificação específica emitida por técnicos habilitados”.

Novamente para efeitos de limitação do âmbito de aplicação do bónus de barreira arquitetónica, a derrogação – anteriormente em vigor na matéria – ao bloqueio do exercício do desconto na fatura e das opções de transferência de créditos fica finalmente limitada a 31 de dezembro de 2023. Estão excluídos desta restrição: a) “condomínios, relativamente a intervenções em partes comuns de edifícios maioritariamente de uso residencial”; b) “pessoas singulares, relativamente a intervenções em edifícios unifamiliares ou unidades residenciais situadas em edifícios multifamiliares, desde que o sujeito passivo seja titular de direitos de propriedade ou de direitos reais de gozo sobre a unidade imobiliária, que o mesmo imóvel unidade imobiliária seja utilizada como residência principal e que o sujeito passivo tenha um rendimento de referência não superior a 15.000 euros” (determinado nos termos do n.º 8-BIS.1º do referido art. 119). Este requisito de rendimento não se aplica, no entanto, “se no agregado familiar do sujeito passivo existir pessoa com deficiência apurada nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 5 de Fevereiro de 1992”. 104”. Ficam também excluídas as despesas incorridas com intervenções de remoção de barreiras arquitetónicas para as quais, antes de 30 de dezembro de 2023: “a) tenha sido apresentado o pedido de qualificação, quando necessário; b) para as intervenções para as quais não seja exigida a apresentação de qualificação, as obras já tenham sido iniciadas ou, caso as obras ainda não tenham sido iniciadas, já tenha sido estipulado entre as partes um acordo vinculativo para o fornecimento dos bens e serviços abrangidos pelas obras e foi paga uma caução sobre o preço”.

Ajudar os condóminos, outros proprietários de habitações e administradores de condomínios a identificar possíveis saídas para os problemas causados ​​pela cessação do superbónus de 110% e, de uma forma mais geral, a abordar as diversas questões que podem surgir em relação à poupança de energia e trabalhos de consolidação sísmica realizados também aproveitando este incentivo, a Confbuilding Calabria está estabelecendo um específico “PORTA PÓS SUPERBÔNUS”em sua sede regional em Catanzaro, vico III Raffaelli n. 10 – tel. 0961/741450 – e-mail: (e-mail protegido)formada por especialistas nas áreas jurídica, fiscal e técnica.

Felipe Costa