Após 40 anos de debates e reformas fracassadas ou rejeitadas pelos italianos com o instrumento do referendo (para as últimas ver o de 4 de dezembro de 2016), falamos mais uma vez fortemente sobre a reforma constitucional. O governo Meloni contornou o Parlamento e apresentou um projeto de lei sobre o cargo de primeiro-ministro que leva o nome de “Introdução da eleição popular direta do Presidente do Conselho de Ministros e racionalização da relação de confiança”. Aqui está o texto completo da reforma
Artigo 1
(Alteração do Artigo 59 da Constituição)
É revogado o segundo parágrafo do artigo 59.º da Constituição.
Artigo 2.º
(Alteração do Artigo 88 da Constituição)
No primeiro parágrafo do artigo 88 da Constituição são suprimidas as palavras “ou mesmo apenas uma delas”.
Artigo 3.º
(Alteração do Artigo 92 da Constituição)
O artigo 92.º da Constituição passa a ter a seguinte redação: “O Governo da República é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, que em conjunto constituem o Conselho de Ministros.
O Primeiro-Ministro é eleito por sufrágio universal e direto para um mandato de cinco anos. A votação para a eleição do Presidente do Conselho e das Câmaras realiza-se através de um único boletim de voto. A lei regula o sistema eleitoral das Câmaras de acordo com os princípios da representatividade e da governabilidade e de forma que um prémio, atribuído numa base
nacional, garante 55 por cento dos assentos nas Câmaras às listas e candidatos ligados ao Presidente do Conselho de Ministros. O Presidente do Conselho de Ministros é eleito em
Câmara em que apresentou a sua candidatura. O Presidente da República atribui ao Presidente do Conselho de Ministros eleito a tarefa de formar o Governo e nomeia os Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro”.
Artigo 4.º
(Alteração do Artigo 94 da Constituição)
São introduzidas as seguintes alterações ao artigo 94.º da Constituição: A) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: “No prazo de dez dias após a sua constituição, o Governo apresenta-se às Câmaras para obter a sua confiança. Caso a moção de confiança ao Governo presidida pelo Presidente eleito não seja aprovada, o Presidente da República renova o mandato do Presidente eleito para formar o Governo. Caso esta também não obtenha a confiança das Câmaras, o Presidente da República procede à dissolução das Câmaras.”;
B) após o último parágrafo é acrescentado o seguinte: “Em caso de cessação do mandato do Primeiro-Ministro eleito, o Presidente da República pode conferir a tarefa de formar o Governo ao Primeiro-Ministro demissionário ou a outro parlamentar que tenha sido candidato em ligação com o Presidente eleito, para implementar as declarações relativas à orientação política e aos compromissos programáticos nos quais o Governo do Presidente eleito obteve confiança. Se o Governo assim nomeado não obtiver a confiança e nos demais casos de extinção do cargo de Presidente da República
Próximo Conselho, o Presidente da República procede à dissolução das Câmaras.”
Artigo 5.º
(Regras transitórias)
Permanecem em funções os senadores vitalícios nomeados nos termos do anterior segundo parágrafo do artigo 59.º da Constituição. Esta lei constitucional aplica-se a partir da data da primeira dissolução das Câmaras, após a data de entrada em vigor do regulamento para a eleição do Presidente do Conselho de Ministros e das Câmaras.