A desinformação é um dos riscos mais graves do nosso tempo, constantemente no topo dos relatórios de análise internacionais sobre cenários sociopolíticos, capaz, segundo o Fórum Económico Mundial, de ameaçar a estabilidade democrática e a confiança nas instituições.
Um dos locais onde esse risco pode ser efetivamente combatido é a escola, facilitando a divulgação de informações verificadas e, sobretudo, ensinando a reconhecê-las e pesquisá-las, construindo um público que cresce e se educa com consciência.
E justamente para trazer de volta à sala de aula informação de qualidade – apoiando concretamente as escolas que adquirem assinaturas de jornais ou revistas e, portanto, indiretamente também a indústria editorial – continua o programa fortemente almejado pelo subsecretário Alberto Barachini e lançado pelo Departamento de Informação Editorial, que nos últimos dias lançou o novo edital de admissão à contribuição (previsto no art. 1º, parágrafo 389 da lei de 27 de dezembro de 2019, nº 160, substituído pelo art. 1º, parágrafo 320 da lei 30 de dezembro de 2023, n.º 213) a favor das instituições de ensino públicas e privadas, que para o ano letivo 2026/2027 adquiram uma ou mais assinaturas de jornais diários, periódicos e revistas científicas e setoriais, inclusive em formato digital.
A medida, instituída em 2020 e já em pleno funcionamento, foi modificada pelo art. 1º, parágrafo 320 da lei nº. 213 de 2023, que previa uma contribuição única em favor de todas as instituições de ensino de todos os níveis, estaduais e privadas, para custear as despesas com aquisição de ingressos de temporada, vinculados ao ano letivo e não mais ao ano civil.
As candidaturas, assinadas digitalmente pelo diretor da escola e dirigidas ao Departamento de Informação e Publicação, podem ser apresentadas de 10 de dezembro de 2026 a 15 de março de 2027, para despesas efetuadas no período compreendido entre 1 de setembro de 2026 e 26 de fevereiro de 2026 e aprovadas pelo Corpo Docente. A Direção Geral de Estudantes, Inclusão e Orientação Escolar do Ministério da Educação e Mérito define os métodos de transmissão eletrónica.
O edital foi lançado nos termos do artigo 4º do Decreto Primeiro-Ministro de 24 de julho de 2024, adotado em convênio com o Ministério da Educação e Mérito, que, ao prever os critérios e disposições de aplicação para acesso à contribuição para as instituições de ensino, inovou o regulamento com vistas à simplificação processual desejada por Barachini para facilitar os institutos e ampliar a difusão da medida.
Pedidos de esclarecimentos exclusivamente através de correio eletrónico normal para a caixa de correio dedicada: (e-mail protegido).
Para qualquer informação às instituições de ensino, também estão disponíveis os dados de contato da Società Editrice Sud Gazzetta del Sud Giornale di Sicilia: telefone 0902261 e email (e-mail protegido) E (e-mail protegido).
Aqui está o anúncio
https://www.formazioneeditoria.gov.it/media/ttkcppys/bando-scuole-anno-2026-2027_09092026-signed.pdf
Sobre
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No ano passado mais de mil escolas obtiveram 732.375 euros
Uma ação que certamente ainda necessita de ser implementada: no último ano letivo foram recebidas 1044 solicitações de instituições de ensino de todos os níveis, divididas em 907 solicitações de instituições estatais e 137 de instituições privadas. O valor total concedido foi igual a 732.375 euros, dos dois milhões também atribuídos no último ano.
Um facto que nos faz reflectir sobre a necessidade de apoiar cada vez mais fortemente a promoção destas ferramentas, perseverando na sua oferta às escolas e envolvendo cada vez mais o sistema escolar na utilização rentável destes recursos. Em particular, responsabilizando gestores e professores pelo papel prioritário, por um lado, na construção de competências dos jovens que passem também pela leitura correcta da actualidade através de informação verificada, por outro, no apoio a um sector, como o sector editorial, que constitui a espinha dorsal de todo o sistema democrático e que hoje sofre muito com uma crise generalizada, também determinada por mecanismos económicos e ligada ao impacto da tecnologia. Uma frente, a do compromisso de promover a informação de qualidade nas escolas, na qual a Società Editrice Sud também está particularmente activa com todos os seus jornais entre a Sicília e a Calábria.
Para mais informações: a legislação em detalhe
Artigo 1.º, n.ºs 389 a 392, da lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160 contribuições reconhecidas a favor de instituições de ensino e estudantes para aquisição de assinaturas de jornais, periódicos e revistas científicas e sectoriais, num valor total até 20 milhões de euros por ano. O montante total dos recursos a atribuir às contribuições é fixado anualmente com o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros referido no artigo 1.º, n.º 6, da Lei n.º 1. 26 de outubro de 2016. 198, no âmbito dos recursos do Fundo para o Pluralismo e a Inovação da Informação destinados a intervenções da responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 1, parágrafo 389, da lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160, substituído pelo artigo 1º, parágrafo 320, da lei de 30 de dezembro de 2023, n. A Portaria 213, reconheceu a contribuição a favor das instituições de ensino, públicas e privadas, de todos os níveis, até 90 por cento das despesas efectuadas com a aquisição de assinaturas de jornais diários, periódicos e revistas científicas e sectoriais, incluindo em formato digital.
O decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 24 de julho de 2024, de acordo com o Ministro da Educação e Mérito, regula as modalidades de acesso à referida contribuição, simplificando os procedimentos administrativos das instituições de ensino e vinculando a aquisição de produtos editoriais ao ano letivo e não mais ao ano civil.
Por decreto do Chefe do Departamento de Informação e Publicação, é adoptado anualmente um aviso que estabelece os termos e modalidades de envio das candidaturas, bem como os critérios de admissão e o montante de recursos disponíveis anualmente.
Quem pode acessar o benefício
É reconhecida a contribuição às instituições de ensino públicas e privadas de todos os níveis de ensino para aquisição de assinaturas de jornais diários, periódicos e revistas científicas e setoriais, em papel ou em formato digital. São elegíveis para a contribuição as despesas incorridas com a aquisição dos referidos produtos editoriais registados no Tribunal competente, nos termos do artigo 5º da lei nº. 8 de fevereiro de 1948. 47, ou inscritos no Registo dos operadores de comunicações a que se refere o artigo 1.º, n.º 6, alínea a) número 5) da lei de 31 de julho de 1997, n. 249, munido em qualquer caso da figura do diretor responsável. A deliberação do Conselho de Ensino que identifique, entre os produtos editoriais elegíveis para a contribuição, os jornais reconhecidos como úteis para fins educativos constitui um requisito para a elegibilidade da despesa.
Estão excluídas da contribuição as despesas incorridas com aquisição de assinaturas de jornais, periódicos, revistas científicas e setoriais não homologadas pela Diretoria de Ensino; compra de livros; a aquisição de serviços de “empréstimo digital” para produtos editoriais; a aquisição de produtos editoriais com fins diversos do ensino, como, a título meramente exemplificativo, produtos instrumentais às atividades administrativas, de gestão e de secretariado da instituição de ensino; a aquisição de ferramentas informáticas de gestão de sala de aula, como aplicações e serviços dedicados à interação e comunicação entre alunos e professores.
Determinação e desembolso da contribuição
Para o ano letivo 2026/2027, a dotação financeira prevista para a medida é de 2 milhões de euros. Com base no número total de beneficiários, cada instituição de ensino que solicite a contribuição que atenda aos requisitos prescritos tem direito ao reembolso de até 90 por cento das despesas incorridas com a compra de ingressos de temporada; caso o valor solicitado ultrapasse os limites da dotação disponível, será aplicada redução proporcional entre todos os titulares. A lista das instituições de ensino às quais é reconhecida a contribuição com o valor devido a cada uma é aprovada por decreto do Chefe do Departamento e publicada no site do DIE. A contribuição é paga através de transferências bancárias efetuadas para contas do tesouro ou contas bancárias no caso de escolas privadas, efetuadas às instituições de ensino e declaradas no pedido de admissão.