Informação de qualidade em sala de aula: a partir de hoje será mais fácil. Foi de fato aprovou o Decreto do Presidente do Conselho de Ministrosassinado pelo subsecretário da Presidência do Conselho responsável pela informação e publicação Alberto Barachini e pelo Ministro da Educação e Mérito Giuseppe Valditaracom o “Disposições de aplicação para acesso a contribuições em favor de instituições educacionais, estatais e privadas, previsto no artigo 1.º, n.º 389, da lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160, substituído pelo artigo 1º, parágrafo 320, da lei de 30 de dezembro de 2023, n. 213.” O decreto regula as modalidades e critérios de acesso à contribuição prevista, a partir do ano letivo 2024/2025, a favor das instituições escolares, públicas e privadas, do artigo 1.º, n.º 389, da lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160, substituído pelo artigo 1º, parágrafo 320, da lei de 30 de dezembro de 2023, n. 213.
A lei da estabilidade – como observa o subsecretário Barachini, que apoiou fortemente a revisão da legislação anterior, simplificando os requisitos de acesso – “em comparação com o do ano anterior, não só simplifica os procedimentos administrativos para as escolas que passam a poder adquirir assinaturas de produtos editoriais sem indicações específicas quanto à adoção de programas de educação em leitura, como vincula a compra ao ano letivo e não mais ao ano civil, permitindo uma janela temporal mais ampla”. Programas de educação em leitura podem obviamente ser promovidos pelas escolas, para acompanhar a chegada do jornal à sala de aula, mas a sua adoção já não é um requisito necessário para a obtenção da contribuição.
“A contribuição esperada – sublinha Barachini – visa promover a leitura entre os alunos de escolas de todos os níveis e, em particular, visa incentivar a aquisição da capacidade de leitura crítica, também através da comparação entre diferentes produtos editoriais. Ao mesmo tempo representa um instrumento de apoio económico às instituições de ensino para a aquisição de jornais e revistas destinados às atividades docentes. A intenção é também ter um efeito estimulante positivo no mercado editorial”. “A alocação esperada para o ano de 2024 são 3 milhões de euros – destaca o subsecretário Barachini – valor muito superior ao utilizado pelas escolas nos últimos anos. Espero que, graças às simplificações implementadas, todas as escolas possam utilizar plenamente estes recursos.” O parágrafo 389 do referido artigo 1º, substituído pelo artigo 1º, parágrafo 320 da Lei nº. 213 de 2023, prevê, de facto, uma contribuição a favor de instituições educativas, estatais e privadas de todos os níveis, que pode atingir 90 por cento das despesas efectuadas com a aquisição de uma ou mais assinaturas de jornais, periódicos e revistas científicas e sectoriais , também em formato digital.
Mais detalhadamente, espera-se que seja emitido um anúncio anualaprovado por decreto do Chefe do Departamento de Informação e Publicação da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece os prazos e modalidades de envio das candidaturas, os critérios de admissão e os recursos disponíveis: o concurso será aprovado em setembro, de forma a permitir o acesso das escolas no início do novo ano letivo seguindo as indicações estabelecidas e mediante deliberação da Comissão Pedagógica.
Segue abaixo um resumo do conteúdo do dispositivo, que é composto por 6 artigos.
Artigo 1º (Objeto e beneficiários)
O artigo 1.º especifica os beneficiários da prestação a que se refere o artigo 1.º, n.º 389, da lei de 27 de dezembro de 2019, n. 160, substituído pelo artigo 1º, parágrafo 320, da lei de 30 de dezembro de 2023, n. 213, ou seja, as instituições de ensino estaduais e privadas de qualquer ordem e grau, e cujo objeto do benefício consiste na contribuição de até 90% das despesas incorridas com a aquisição de uma ou mais assinaturas de jornais, periódicos e serviços específicos e setoriais. revistas.
Artigo 2.º (Despesas elegíveis para a contribuição)
O artigo 2.º especifica quais as despesas elegíveis para a contribuição, ou seja, as despesas efectuadas com a aquisição de uma ou mais assinaturas, ainda que referentes ao mesmo jornal, de jornais, publicações periódicas e revistas científicas e sectoriais, publicadas em edição papel ou em formato digital, equipadas com a figura do administrador responsável e inscrito, nos termos do artigo 5.º da lei de 8 de fevereiro de 1948, n. 47, no Tribunal competente, ou no Registo dos Operadores de Comunicações a que se refere o artigo 1.º, n.º 6, alínea a), número 5), da Lei de 31 de Julho de 1997, n. 249. O artigo especifica ainda, como requisito para ingresso ao benefício de que trata o artigo 1º, a resolução do Conselho de Ensino, que identifica, dentre os produtos editoriais admitidos à contribuição, os jornais reconhecidos como úteis para fins educacionais. Indica ainda quais as despesas que não são elegíveis para a contribuição, ou seja, despesas com assinaturas não aprovadas pelo corpo docente, despesas com aquisição de livros ou serviços de “empréstimo digital” de produtos editoriais.
Artigo 3.º (Métodos de acesso)
O artigo 3º prevê que as instituições de ensino, estatais e privadas, que pretendam ter acesso às contribuições previstas no artigo 1º do decreto, submetam requerimento específico, exclusivamente por via electrónica, ao Departamento de Informação e Publicação, através da plataforma SIDI do Ministério da Educação. Educação e Mérito, nos termos e na forma estabelecidos no anúncio anual referido no artigo 4.º seguinte.
Artigo 4.º (Convocatória para atribuição de contribuições)
O artigo 4.º prevê a adopção anual, por decreto do Chefe do Departamento de Informação e Publicação, do aviso de atribuição da contribuição referida no artigo 1.º. Em particular, o n.º 2 refere-se ao referido aviso a fixação do termos e modalidades de envio das candidaturas, bem como a indicação dos critérios de admissão, de acordo com o disposto no presente decreto, e a indicação dos recursos disponíveis anualmente. O parágrafo 3º dispõe que o referido edital seja publicado tanto no site do Departamento de Informação e Publicação quanto no site do Ministério da Educação e Mérito. Por fim, o n.º 4 prevê que o Ministério da Educação e Mérito garanta a máxima divulgação do referido edital, através de comunicações específicas tanto às instituições de ensino como às associações profissionais de docentes.
Artigo 5.º (Atribuição da contribuição)
O artigo 5.º estabelece que o Departamento de Informação e Publicação elabore a lista dos estabelecimentos de ensino elegíveis para a contribuição referida no artigo 1.º, com indicação do montante devido a cada indivíduo. A referida lista, aprovada por portaria do Chefe do Departamento de Informação e Publicação, é publicada no site institucional do próprio Departamento bem como no site do Ministério da Educação e Mérito.
Artigo 6.º (Disposições financeiras)
O artigo 6.º estabelece o princípio do limite de despesa, correspondente à afetação, do benefício esperado e define o montante global máximo a atribuir anualmente à contribuição. Dita ainda as disposições relativas à cobertura dos encargos, que ficam a cargo dos recursos do Fundo para o Pluralismo e Inovação da Informação, a que se refere o artigo 1.º da lei de 26 de outubro de 2016, n. 198, destinado a intervenções da competência da Presidência do Conselho de Ministros. O montante dos recursos a atribuir à contribuição em causa é determinado anualmente com o decreto do Presidente do Conselho de Ministros referido no artigo 1.º, n.º 6, da referida lei (QUE COMO DESTACADO ACIMA É igual a 3 milhões de euros ). Por último, no n.º 2, estabelece-se que as disposições do decreto são implementadas no quadro dos recursos humanos instrumentais e financeiros disponíveis ao abrigo da legislação em vigor e não implicam novos ou maiores encargos para as finanças públicas.